MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL Decreto-Lei nº. 47/2000 de 24 de Março O Decreto-Lei n.o 153/89, de 10 de Maio, que aprova o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão (SRP-CB), fixou o regime jurídico aplicável ao licenciamento, homologação e utilização de equipamentos e estações de radiocomunicações do SRP-CB. A harmonização internacional da faixa de frequências atribuída ao SRP-CB entretanto alcançada no âmbito da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), bem como a normalização técnica dos equipamentos a utilizar levada a efeito pelos organismos europeus de normalização, nomeadamente pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), aconselham a revisão das regras constantes do Regulamento em vigor. Nesta decorrência, deixam de se justificar as restrições à utilização de estações do SRP-CB, consubstanciadas quer na exigência do respectivo licenciamento radioeléctrico, quer na proibição do funcionamento das estações em modulação de amplitude (AM) a partir de 31 de Dezembro de 1999. Descondicionada a utilização de tais meios de comunicação radioeléctrica, faz-se recair sobre os respectivos utilizadores, apenas sujeitos a mero registo no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), a responsabilidade pela correcta e adequada operação das estações do SRP-CB. Assim: Nos termos da alínea a)do n.o 1 do artigo 198. o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Parte geral Artigo 1º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão. Artigo 2º Definições Para efeitos do presente diploma entendesse por: a) Serviço Rádio Pessoal —Banda do Cidadão — serviço de radiocomunicações de uso privativo, destinado a comunicações multilaterais de carácter utilitário recreativo ou profissional de titulares de estações de radiocomunicações de pequena potência, que funcionem exclusivamente nas frequências colectivas da faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz; b) Estação de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal (abreviadamente designada «estação de CB») — conjunto de equipamento radioeléctrico formado por um emissor e um receptor e pelos equipamentos acessórios necessários para estabelecer comunicações com outras estações congéneres que funcionem nas mesmas frequências colectivas; c) CEPT — Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações. Artigo 3º Registo 1 — As pessoas singulares ou colectivas que pretendam utilizar estações de CB devem registar-se no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP). 2 — Para efeitos do registo a que alude o número anterior, devem os interessados apresentar requerimento instruído com os documentos que permitam a identificação do requerente. 3 — As entidades registadas nos termos dos números anteriores ficam obrigadas a comunicar ao ICP qualquer alteração dos elementos constantes do registo, bem como a cessação da actividade. CAPÍTULO II Condições de utilização de estações de CB Artigo 4º Utilização de estações de CB Não carece de licenciamento radioeléctrico a utilização de estações de CB, funcionando em modulação angular (FM) e em modulação de amplitude (AM), cuja conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis tenha sido demonstrada de acordo com os procedimentos de avaliação de conformidade definidos na legislação em vigor. Artigo 5º Funcionamento das estações de CB As faixas de frequências, classes e potências de emissão a que deve obedecer a utilização de estações de CB são fixadas pelo ICP e publicadas por aviso na 3. a série do Diário da República. Artigo 6º Participação das estações de CB em situações de emergência O utilizador de uma estação de CB pode, a pedido dos órgãos do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) com jurisdição na área onde a mesma se situa, utilizar a sua estação para a transmissão de mensagens respeitantes às actividades do SNPC, quer em casos de exercícios e ensaios quer em casos de emergência declarada, como meio supletivo das comunicações, desde que: a) A utilização da estação seja feita numa base de voluntariado; b) As comunicações sejam conduzidas sob a direcção do órgão do SNPC com jurisdição na respectiva região. Artigo 7º Responsabilidade pelas instalações 1 — O utilizador de estações de CB é plenamente responsável por todas as infracções cometidas no uso da sua estação e pela totalidade dos danos causados, quer pela não verificação das condições técnicas de segurança, quer pela deficiente instalação daquela estação. 2 — No que respeita ao isolamento, à protecção contra riscos de incêndio e à segurança das pessoas, a instalação e a utilização de estações de CB deve obedecer ao estipulado no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica em vigor. Artigo 8º Proibições É proibido aos utilizadores de estações de CB: a) Utilizar códigos nas emissões, excepto os aprovados pelo ICP; b) Utilizar faixas de frequências, potências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o Serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão; c) Estabelecer comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações; d) Utilizar as estações de CB para fins contrários à lei; e) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas por intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou a outros casos de emergência; f) Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações; g) Ligar estações de CB com serviços de telecomunicações de uso público; h) Interferir intencionalmente nas comunicações de outros serviços de radiocomunicações ou nas comunicações de outras estações do Serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão; i) Transmitir falsos sinais de alarme. Artigo 9º Interferências radioeléctricas 1 — Sempre que uma estação de CB cause interferências na recepção de serviços de radiocomunicações que funcionem noutras faixas de frequências, o ICP determinará as providências necessárias para que a interferência seja eliminada depois de verificado que essa interferência não é devida a qualquer deficiência, quer da estação interferida, quer da sua instalação, incluindo a respectiva antena. 2 — Enquanto a interferência não for eliminada, quer pela adopção de dispositivos apropriados na estação de CB, quer pela utilização de aparelhagem que satisfaça os preceitos actuais da técnica no serviço de radiocomunicações interferido, a estação de CB não pode funcionar durante o período em que aquele serviço é afectado. 3 — No caso referido no número anterior, o horário de funcionamento da estação de CB é fixado pelo ICP. 4 — O ICP pode proibir o funcionamento da estação de CB, no caso de o serviço de radiocomunicações interferido ser de regime permanente e a interferência ser de molde a não permitir a execução do serviço. 5 — No caso em que a interferência possa ser eliminada por utilização de dispositivos especiais, não usuais na instalação interferida, o utilizador da estação de CB pode providenciar, com o acordo do ICP, a instalação desses dispositivos, correndo as despesas por sua conta. 6 — Logo que a interferência da responsabilidade da estação de CB seja eliminada, o utilizador deve comunicar tal facto ao ICP, para ser feita uma vistoria extraordinária. Artigo 10º Livre circulação É permitida a livre circulação e utilização de estações de CB transportadas por cidadãos estrangeiros nas suas deslocações temporárias no território nacional desde que ostentem a marcação a fixar por aviso do ICP na ou nos termos de acordos de reciprocidade para o efeito celebrados. Artigo 11º Taxas 1 — Os utilizadores de estações de CB estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a qual se destina a cobrir os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais inerentes à gestão do espectro radioeléctrico e à fiscalização das condições de instalação e de funcionamento das estações de CB. 2 — A taxa a que alude o número anterior é cobrada no acto de registo do utilizador no ICP. 3 — O montante da taxa referida no n.o 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, nos termos do n.o 1 do artigo 9. o do Decreto-Lei n.o 207/92, de 2 de Outubro, constituindo receita do ICP. 4 — Os titulares de licença de estação de CB emitida no período compreendido entre 1969 e 1994 estão dispensados do pagamento da taxa a que alude o n.o 1. 5 — A os titulares de licença de estação de CB emitida no período compreendido entre 1995 e 1999 é aplicada por cada semestre cobrado e cumulativamente, uma redução de 10% sobre o montante da taxa a fixar nos termos do n.o 3. CAPÍTULO III Fiscalização e sanções Artigo 12º Fiscalização 1 — Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma. 2 — Pode o ICP proceder à vistoria das estações de CB, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às condições regulamentares. 3 — As medições efectuadas pelos centros de fiscalização, fixos ou móveis, do ICP, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de CB. Artigo 13º Coimas 1 — Constituem contraordenações, puníveis com coima de 20000$ a 100000$, as seguintes infracções: a) A utilização de faixas de frequências, potências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o Serviço Rádio Pessoal — Banda do Cidadão; b) A utilização de estações de CB por entidades não registadas no ICP; c) A recusa do acesso ao local de instalação da estação de CB aos responsáveis pela fiscalização radioeléctrica; d) O não cumprimento das notificações do ICP para eliminar as interferências radioeléctricas que afectem outros serviços de radiocomunicações; e) O estabelecimento de comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações; f) A ligação de estações de CB com os serviços de telecomunicações de uso público; g) A transmissão de sinais de alarme falsos; h) A interferência intencional nas comunicações de outros serviços de radiocomunicações; i) A utilização da estação de CB para fins contrários a lei. 2 — Constituem contraordenações, puníveis com coima de 10000$ a 80000$, as seguintes infracções: a) A utilização de códigos nas emissões, com excepção dos aprovados pelo ICP; b) A retransmissão de emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações; c) A transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas pela intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou a outros casos de emergência; d) A emissão de sinais de identificação falsos com deliberada intenção de prejudicar terceiros. 3 — A negligência é punível. Artigo 14º Sanções acessórias Para além das coimas fixadas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos utilizados pelo infractor, nos casos referidos nas alíneas b), h)ei)do n.o 1 do artigo 13. O Artigo 15º Processamento das contraordenações 1 — A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do ICP, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços. 2 — Compete ao presidente do conselho de admi-nistração do ICP decidir os processos de contraordenação instaurados, aplicando coimas e sanções acessórias e determinando o respectivo arquivamento. 3 — O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%. 4 — O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contraordenação. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 16º Regime transitório 1 — O prazo de validade constante das licenças de estação de CB, funcionando em AM ou FM, cujos equipamentos constituintes tenham sido homologados de acordo com a recomendação T/R 20-02 da CEPT e emitidas nos termos do Decreto-Lei n.o 153/89, de 10 de Maio, é prorrogado ate 31 de Dezembro de 2006. 2 — Podem ser emitidas licenças de estação de CB funcionando em FM constituídas por equipamentos homologados de acordo com a recomendação T/R 20-02 da CEPT com prazo de validade até 31 de Dezembro de 2006. 3 — A partir da data de entrada em vigor do presente diploma não são emitidos novos certificados de homologação de equipamentos constituintes das estações de CB em conformidade com a recomendação T/R 20-02 da CEPT. Artigo 17º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.o 153/89, de 10 de Maio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2000. —António Manuel de Oliveira Guterres — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — António Luís Santos Costa. Promulgado em 14 de Março de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 16 de Março de 2000. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.